sábado, 1 de novembro de 2008

Liminar Deferida: arrolamento administrativo de bens está limitado ao valor do crédito tributário exigido

A Lei n° 9.532/97 inovou o sistema jurídico tributário ao introduzir o instituto do arrolamento administrativo de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido.
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Tal instituto permite que a Administração Pública relacione os bens de seus devedores e acompanhe a evolução patrimonial dos mesmos, a fim de resguardar uma futura execução fiscal. Em tese, tal arrolamento não implica imobilização patrimonial, isto é, o sujeito passivo que tem seus bens arrolados não está impedido de aliená-los, onerá-los ou transferi-los, desde que comunique previamente tal situação à Fazenda Nacional, conforme art. 64, § 3º, da Lei 9.532/97. Além disso, ao teor do que prescreve o art. 5º, § 3º, da Instrução Normativa nº 264/2002 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o sujeito passivo é obrigado a arrolar outros bens e direitos em substituição aos alienados ou transferidos. Esta última previsão não consta da lei, o que por si só já viola o princípio da legalidade, pois uma Instrução Normativa não não pode estabelecer obrigações, prerrogativa única do Poder Legislativo.
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Ocorre que muitas das vezes a fiscalização da Receita Federal do Brasil tem arrolado a totalidade do patrimônio dos contribuintes, inclusive em montante superior ao crédito tributário exigido. A primeira conseqüência é a efetiva imobiliação patrimonial, uma vez que, se tem o sujeito passivo todo o seu patrimônio arrolado, não possui outros bens para oferecer em substituição em relação àqueles que serão alienados ou transferidos. Logo, qualquer tentativa de movimentação patrimonial está impedida, o que autoriza a utilização de medidas judiciais pretendendo o desembaraço dos bens. Na mesma linha, não está a Administração livre para arrolar os bens e valores que bem entender, pois está jungida aos limites legais e infralegais previamente estabelecidos.
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Nesse sentido, estabelece o art. 64-A da Lei 9.532/97 que o arrolamento deve estar limitado ao montante do crédito tributário exigido do sujeito passivo, somente podendo alcançar outros bens e direitos para fins de complementar tal valor. Essa é a letra da lei:
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Art. 64-A. O arrolamento de que trata o art. 64 recairá sobre bens e direitos suscetíveis de registro público, com prioridade aos imóveis, e em valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo.
Parágrafo único. O arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos para fins de complementar o valor referido no caput.
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Como se isso não fosse suficiente, a própria Receita Federal do Brasil, ao disciplinar o procedimento de arrolamento por meio da já citada Instrução Normativa n° 264/2002l, norma infralegal de observância obrigatória pela Administração, é clara ao disciplinar que o arrolamento só incide sobre bens suficientes para cobrir o montante do crédito tributário, nos exatos termos do seu art. 7°, § 2°:
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Art. 7º (...)
§ 2° O arrolamento recairá sobre bens e direitos suscetíveis de registro, com prioridade para os imóveis, e em valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário, somente alcançando outros bens e direitos para fins de complementar o montante do referido crédito.
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A conclusão, portanto, é a de que o arrolamento para acompanhamento do patrimônio do sujeito passivo não pode ultrapassar o montante do crédito tributário exigido, sob pena de ilegalidade.
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Recentemente, o juízo da 3ª Vara Federal de Brasília deferiu liminar em ação judicial determinando que o arrolamento deve estar adstrito ao valor do crédito tributário exigido, determinando o cancelamento do arrolamento dos bens que superem tal valor.
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Trata-se de um precedente interessante, que se espera seja seguido pelos demais membros do Poder Judiciário, pois não pode o contribuinte sujeitar-se à arbitrariedade daqueles que se utilizam de via transversa para cobrar tributos.