segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009

Medida Provisória n° 449/2008: vedação à compensação de IRPJ e CSLL estimativa - Parte III

Ainda sobre o art. 29 da Medida Provisória n° 449/2008, que veda a compensação de débitos de IRPJ e CSLL apurados com base em estimativa mensal, o site Notícias Fiscais, na data de 07/02/2009, publicou o artigo "Alterações na Compensação Tributária Federal pelo Artigo 29 da MP 449 Têm Forte Rejeição no Congresso Nacional", de autoria de Roberto Rodrigues de Morais.
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Nessa publicação, o autor menciona uma série de Emendas do Congresso Nacional à MP 449/08 tendentes a excluir essa vedação. Interessante que essas emendas foram propostas por diversos partidos políticos, das mais diversas correntes, integrantes ou não da base governista.
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Assim transcrevemos o ponto que interessa do artigo acima referido, sendo que os negritos não constam do original:
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Emendas 183 PPS, 184 PP, 185 PMDB foram uníssonas e têm redação idêntica, conforme abaixo:

“O Art. 29 da MP 449/2008 acrescentou o inciso IX ao § 3º do art. 74 da Lei 9.430/1996, que criou a PROBIÇÃO DE COMPENSAÇÃO DO IRPJ E CSLL decorrentes da apuração mensal por estimativa.

As empresas optantes pelo regime de apuração com base no lucro real sujeitos a apuração mensal do IRPJ e CSLL não poderão mais compensar o IRPJ e a CSLL apurados por estimativa e recolhidos antecipadamente. Essa vedação consta do art. 29 da MP 449/2008, que altera a redação do art. 74, § 3º da Lei 9.430/1996, acrescentado-lhe o inciso IX. A exposição de motivo procura justificar a vedação sob o argumento de que a disposição visa inibir a apresentação de compensações indevidas e agilizar a cobrança de débitos.

Ora, para inibir condutas indevidas, a MP acaba por punir os bons contribuintes e suprimir-lhe direitos, o que não nos parece o caminho correto. Para os maus contribuintes a legislação prevê penalidades e a cobrança do devido há de ser feita nos termos da legislação processual existente.

Assim, o melhor caminho nos parece suprimir essa vedação.”

Emenda 186 PT

“Considerando que o imposto sobre a renda é um imposto anual e o montante devido é apenas conhecido ao final do ano-calendário, torna-se incoerente que as antecipações mensais efetuadas com base na apuração por estimativa não possam ser compensadas no decorrer do ano-calendário.

Tendo em vista o seu caráter anual, o imposto devido ao final de cada mês resultará no imposto de renda devido ao final do ano deve considerar o resultado acumulado ao final de cada mês. As antecipações mensais com base na estimativa (receita bruta) representam método de apuração e recolhimento e não refletem a base de cálculo do imposto de renda na opção do contribuinte pela apuração com base no lucro real.

Portanto, o recolhimento mensal com base na estimativa (lucro real) não pode ser considerado definitivo durante o ano-calendário.”

Emenda 187 PR

“A presente proposta de emenda tem como objetivo corrigir duas distorções que foram causadas pela Medida Provisória nº. 449, em grave prejuízo à segurança jurídica e aos direitos dos contribuintes em compensar seus créditos fiscais.

Em primeiro lugar, verifica-se que o artigo 29 da MP 449/08 inclui um novo inciso IX ao § 3º do artigo 74 da Lei nº. 9.430/1996, com o objetivo de vedar o uso de créditos fiscais para fins de compensação quanto ao pagamento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL.

Contudo, não existem elementos legais para justificar essa restrição ao aproveitamento dos créditos fiscais registrados pelos contribuintes, cuja utilização para abatimento de tributos devidos era garantida pela própria legislação.

Isso posto, e em atenção ao princípio da segurança jurídica, bem como para evitar o acúmulo de créditos fiscais que essa medida poderá trazer para determinados contribuintes, bem como evitar mais uma medida de aumento da carga fiscal, proponho a exclusão da referida restrição quando de sua conversão em Lei.”

Emenda 188 PMDB

“Proponho a presente emenda por entender que a referida exigência é descabida e frontalmente prejudicial ao contribuinte.”
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Como se vê, há grandes chances de que a MP 449/08 não seja aprovada quanto a este ponto.

Medida Provisória n° 449/2008: vedação à compensação de IRPJ e CSLL estimativa - Parte II

No dia 26/12/2008, dando continuidade aos nossos cometários a respeito da Medida Provisória n° 449/2008, publicamos a postagem "Medida Provisória n° 449/2008: vedação à compensação de IRPJ e CSLL estimativa", onde defendemos a inconstitucionalidade do art. 29 da MP 449/08 no ponto em que proíbe a compensação dos débitos de IRPJ e CSLL apurados com base em estimativa.
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Em razão da importância do tema, que afeta grande parcela dos contribuintes, prejudicando sobremaneira a sua atividade, tal postagem teve um grande número de acessos e foi objeto de uma série de comentários e considerações por parte de nossos leitores.
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A fim de fomentar ainda mais a discussão, passamos a estabelecer algumas conclusões decorrentes dos debates realizados no âmbito daquela postagem:
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1. A Medida Provisória n° 449/08 veda a compensação dos débitos de IRPJ e CSLL-estimativa com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Ou seja, os débitos que venham a ser apurados mensalmente a título de IRPJ e CSLL-estimativa não poderão mais ser objeto de compensação. Nesse ponto esclarecedores são os comentários dos leitores Claudiomiro Filippi Chiela, Adriano e Gilsom;
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2. A Instrução Normativa n° 900 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que disciplina a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como a restituição e a compensação de outras receitas da União, corroborou a MP 449/08 e mantém a vedação nela prevista, conforme seu art. 34, § 3°, inciso IX;
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3. O art. 98, §§ 2° e 3, da Instrução Normativa n° 900 da Secretaria da Receita Federal do Brasil não autoriza a compensação dos débitos de estimativa de IRPJ e CSLL, pois a utilização dos formulários somente se justifica nos casos em que a compensação do crédito para com a Fazenda Nacional não puder ser requerida ou declarada eletronicamente à RFB mediante a utilização do programa PER/DCOMP. No caso não se trata de impossibilidade ou falha na utilização do PER/DCOMP, mas sim de vedação "legal" e infralegal à compensação;
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4. Segundo a postagem do leitor Adriano, a vedação a tal compensação se deu "porque muitas empresas, mesmo operando no vermelho, estavam calculando e compensando o IR/CS com base no faturamento. Essa estratégia permitia a essas empresas compensarem o excesso de pagamento (compensação) do IR/CS no ano seguinte com correção pela taxa SELIC. Ou seja, estava ocorrendo uma transformação de créditos escriturais (IPI, PIS e COFINS) em créditos de pagamento a maior de IR/CS passiveis de correção. Um bom planejamento tributário". No entanto, todos concordam que o Governo criou situação injustificável e extremamente prejudicial às empresas preponderantemente exportadoras, que acumulam créditos e têm dificuldades de escoá-los, tendo em vista a pouca atividade que desenvolvem no mercado interno;
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5. Até o presente momento o PER/DCOMP não foi atualizado, razão pela qual ainda é possível a compensação de IRPJ/CSLL-estimativa. Todavia, é importante alertar que as compensações de débitos de IRPJ/CSLL-estimativa realizadas após a MP 449/08, mesmo que ainda permitidas pelo PER/DCOMP, serão consideradas como não-declaradas pela SRFB, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente a exigência dos débitos indevidamente compensados (art. 74, §§ 6° e 15, da Lei 9.430/96)..
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Em razão da instigância do tema, aguardamos a apreciação e a colaboração de nossos leitores e pesquisadores a respeito de tais conclusões.

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2009

Projetos de Lei pretendem autorizar a compensação de contribuições previdenciárias com outros tributos administrados pela Receita Federal

Há alguns dias publicamos a postagem intitulada "Instrução Normativa n° 900: mantida a vedação de compensação de contribuições previdenciárias com outros tributos administrados pela Receita Federal", em que defendemos a impossibilidade da utilização de tal Instrução Normativa para legitimar a compensação de débitos de contribuições previdenciárias com créditos de outros tributos administrados pela SRFB.
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A principal justificativa para tal entendimento está no fato de que tal possibilidade demandaria a edição de lei em sentido formal autorizando essa compensação, o que no caso inexiste. Aliás, há expressa vedação a tal compensação no art. 26, parágrafo único, da Lei n° 11.457/07, que não estende a sistemática de compensação prevista no art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996 às contribuições previdenciárias.
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Entretanto, no último dia 09/02/2009, a Agência Senado divulgou a notícia "Projeto que permite compensação de débitos previdenciários com outros tributos federais será votado na CAE", que enche de esperanças os contribuintes. Segundo essa notícia, tramitam no Senado dois projetos de lei (PLS 492/07 e PLS 699/07), que revogam o art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/07, o que possibilitaria a tão sonhada compensação.
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A justificativa do Senador Renato Casagrande, autor do PLS 699/07, está centrada, principalmente, nas empresas exportadoras, que acumulam créditos e estão quase sempre impossibilitadas de utilizá-los. Essas são as palavras do Senador:
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"A vedação cria obstáculo à extinção de créditos tributários, especialmente das empresas exportadoras, qua acumulam créditos relativos a impostos e contribuições, mas não podem utilizá-los para pagar seus débitos perante o INSS. Com isso, perdem os contribuintes, bem como o próprio órgão previdenciário, principal interessado na extinção de seus créditos."
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No mesmo sentido é a justificativa do Senador Flexa Ribeiro, autor do PLS 492/07:
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"A proposição é especialmente importante para as empresas exportadoras, cujos créditos de PIS/COFINS somente podem ser usados, por meio do mecanismo da compensação, para pagamento de IR e CSLL. A queda da lucratividade das empresas exportadoras, em razão da valorização cambial, faz com que elas estejam acumulando cada vez mais créditos, se descapitalizando num momento de crise. É fundamental que as empresas possam utilizar seus créditos para pagamento de contribuições previdenciárias." (negrito consta do original)
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Agora, espera-se a rápida tramitação de tais projetos, a fim de que se permita a compensação que há muito é esperada pelo empresariado nacional.